O Couro

Matéria-prima nobre, viva e atemporal — o couro é parte da nossa essência.

Na Antolie, trabalhamos exclusivamente com couro legítimo, de origem animal e de procedência responsável. Ele é resultado de uma técnica ancestral chamada curtimento, que trata e preserva a pele proveniente da indústria alimentícia, evitando o descarte e transformando o que seria resíduo em um material durável, resistente e cheio de autenticidade.

Ao escolher o couro, valorizamos o reaproveitamento consciente de recursos e o uso de um material que evolui com o tempo, ficando ainda mais bonito à medida que acompanha sua história.

Na Antolie, acreditamos que cada marca no couro é também uma marca na sua trajetória. Cada par carrega uma jornada — e a sua merece ser contada com autenticidade.

Couro e o Tempo

O couro envelhece com dignidade. Ao longo do uso, ele desenvolve uma pátina — um brilho sutil e variações de cor causadas por fatores como calor, luz, umidade e o próprio contato com a pele. Essas transformações fazem parte da história de cada peça e revelam a beleza de um produto que vive com você.

A Lei do Couro

No Brasil, só pode ser chamado de couro o material obtido exclusivamente de pele animal. Isso está previsto na Lei nº 4.888/1965, também conhecida como Lei do Couro, que proíbe expressões como “couro sintético” ou “couro ecológico”, já que esses termos induzem o consumidor ao erro. Essa lei protege o mercado, o consumidor e a tradição de um material que é legítimo, durável e inimitável.


Escolher couro é escolher história, respeito e longevidade. E na Antolie, cada detalhe é pensado para valorizar tudo isso — com design consciente, leveza e elegância, como deve ser.


Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
  • Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
  • Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.
  • Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.
  • Art. 5° …Vetado…
  • Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. – PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Achou interessante? Conheça nossos produtos feitos em couro

Ver todos